Proposição Nº: 15 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Legislativo

Número: 15

Ano: 2026

Data: 23/03/2026

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: INSTITUI DIRETRIZES

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MELHORIA HABITACIONAL PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES.


PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº015 /2026

Autor do Projeto: Vereadores Wagner Ribeiro Masioli, Mateus Garcia Carvalho, Maria Luiza de Oliveira Liparizi, Leneandro Braga Goulart, Edivan Veiga De Castro, Adenilson De Freitas, Everaldo Alves Rodrigues, Eduardo Gomes e Celso zucoloto.

 

 

 

INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MELHORIA HABITACIONAL PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o Programa Municipal de Apoio à Melhoria Habitacional para Famílias de Baixa Renda, destinado a promover condições dignas de moradia à população em situação de vulnerabilidade social no Município de Jerônimo Monteiro.

 

Art. 2º São diretrizes e instrumentos do Programa:

I – Fornecimento de Materiais de Construção: concessão, de forma gratuita ou subsidiada, de materiais básicos destinados à construção, reforma ou ampliação de moradias;

II – Avaliação Social: realização de análise socioeconômica por equipe técnica do Município, especialmente por profissional da assistência social ou órgão competente;

III – Vistoria Técnica: verificação das condições estruturais dos imóveis, quando necessário, para adequada aplicação dos materiais concedidos;

IV – Prioridade de Atendimento: definição de critérios que priorizem famílias em situação de risco, insalubridade, calamidade ou emergência habitacional;

V – Integração com Políticas Públicas: articulação com programas de assistência social e habitação já existentes no Município.

 

Art. 3º O valor do benefício concedido por família poderá ser de até R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme critérios a serem definidos em regulamento pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º Nos casos devidamente caracterizados como situação de urgência ou emergência, devidamente atestados por profissional da assistência social ou órgão competente, o Poder Executivo poderá adotar medidas administrativas céleres para a aquisição dos materiais necessários, observada a legislação vigente.

 

Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mediante regulamentação do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os critérios de concessão, limites de materiais e procedimentos operacionais.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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